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Série de Artigos- Direitos do Consumidor- Diário de Bordo

DIÁRIO DE BORDO:

  1. PROBLEMAS COM VOOS

O Blog do Escritório de Advocacia Gregorian lança, nessa temporada de férias e recesso, a série “Diário de Bordo”, na qual abordaremos uma gama de problemas e assuntos relacionados, afetos ao Direito do Consumidor e outras áreas, justamente com o intuito de fornecer informações suficientes aos nossos clientes e leitores, para que tenham plena ciência de seus direitos e deveres durante o período mais divertido do ano!


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Em nosso primeiro artigo da série, falaremos a respeito de um problema recorrente: Os atrasos nos voos. A maior parte dos brasileiros (e por que não dizer- habitantes do mundo!) já passou por uma situação um tanto incômoda: Voos que não saem nunca, não chegam nunca, e o pior,sem fornecimento de informação alguma a respeito.


Há alguns anos, esse tipo de desrespeito ao consumidor ocorria com tanta frequência, que assistíamos nos jornais televisivos, as reportagens filmando consumidores desesperados, enraivecidos, pulando os balcões da Cia aérea, na tentativa de receberem um reembolso ou realocação em outros voos.

Exatamente por isso, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, editou, em 2016, a Resolução 400/2016 (clique AQUI para visualizar na íntegra), cujo texto estabelece os direitos do consumidor em casos parecidos.


Segundo o texto da Resolução, esta Resolve, em seu artigo 1º:


“Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional."

No Parágrafo único, estabelece que "As condições gerais de transporte aéreo também se aplicam aos voos não regulares em que houver assentos comercializados individualmente e oferecidos ao público.”

Dentre os deveres da Cia aérea, estão os seguintes:

  1. Disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, inclusive meios eletrônicos, informações claras e suficientes sobre todos os serviços oferecidos e regras aplicáveis, em linguagem que permita fácil entendimento- fazendo cumprir, assim, o disposto no princípio da informação, do Direito Consumerista, e do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor- CDC:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."


2. Oferecer ao passageiro, pelo menos uma opção de passagem em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte aéreo;


3. Apresentar sempre o valor total da passagem a ser pago pelo consumidor em todos os canais de comercialização na oferta dos serviços, em moeda nacional;


4. Prestar informações sobre tempo de voo, reembarque, conexões, dentre outros;


5. Apresentar comprovante de passagem;

Prevê, também, outras regras, como:


6. As multas não poderão ultrapassar o valor total dos serviços de transporte aéreo;


7. Tarifas aeroportuárias e governamentais são iminentemente proibidas de integrar a base de cálculo de multas;


8. Em caso de remarcação da passagem, o consumidor deverá pagar ou receber: a variação da tarifa aeroportuária do aeroporto em que ocorrer novo embarque; a diferença entre o valor original pago pelos serviços e o de remarcação;


9. O consumidor poderá desistir da passagem adquirida, sem ônus, desde que o faça num prazo de até 24h;


10. Quaisquer alterações no itinerário deverão ser informadas ao consumidor com até 72h de antecedência;

E ainda, as regras sobre atrasos ou cancelamento dos voos:

  • Até 1 hora de atraso no voo: O passageiro tem direito à comunicação (internet, telefone);

  • Até 2 horas de atraso no voo: O passageiro tem direito à alimentação, que deverá ser fornecida pela empresa (lanche, voucher, bebidas);

  • Até 4 horas de atraso no voo: A empresa deverá fornecer ao consumidor, acomodação ou hospedagem e transporte até o local de acomodação, ou, se o passageiro for da mesma cidade em que se encontra no aeroporto, a empresa deverá fornecer transporte ao passageiro até sua casa;

  • Se o voo atrasar mais de 4 horas: A empresa deverá fornecer opções de realocação em outro voo ou reembolso, além de suporte material;

  • Voo cancelado: A empresa deverá, ou fornecer reembolso ou realocação em outro voo, e suporte material.


Se a empresa não fornecer os serviços adequadamente, ou se negar a cumprir a resolução, o consumidor poderá ligar para seu / sua advogado (a), e reclamar aos órgãos de proteção ao consumidor.


Em nosso próximo artigo, falaremos sobre algumas regras básicas às quais os consumidores precisam estar cientes para que corra tudo bem em seus voos evitando dissabores.

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Por: Suzy Tavares- Diretora de Marketing jurídico e Consultora de gestão jurídica.

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