Da Obrigação de Fazer
Da Obrigação de Fazer
Conceito
A ação de obrigação de fazer, conforme o próprio nome prediz, serve, justamente, para obrigar uma pessoa a fazer determinada coisa, a praticar determinado ato, a tomar certa atitude.
A obrigação de fazer possui o chamado caráter “positivo”, posto que, nela, será necessário que o devedor (quem deve cumprir a obrigação) haja para que a medida seja cumprida, portanto, exige-se que tome uma “ação”, ao contrário da inércia, a qual configuraria uma medida de caráter negativo.
Espécies
Existem duas principais espécies de obrigação de fazer, em nosso Código Civil:
Obrigação de fazer infungível, ou “intuito personae”;
Obrigação de fazer fungível.
Obrigação de Fazer Infungível
Na obrigação de fazer infungível, ou “intuito personae”, o foco recai mais sobre a pessoa do devedor do que na obrigação em si, isto porque, nessa espécie, exige-se que seja especificamente o devedor, em pessoa, aquele a prestar ou cumprir com a obrigação, o qual não poderá ser substituído ou representado por terceiros.
Exemplo: Imagine que exista um pintor muito famoso por lindas obras e que a Sra. Juliana deseja ter um quadro de si mesma pintado por este famoso pintor. Ela o contrata para tal serviço.
Neste caso, o interesse não recai apenas no fato de que ela deseja um quadro de si mesma, mas sim, no fato de que deseja que esse quadro seja pintado especificamente por este famoso pintor, devido ao seu reconhecido talento, portanto, esse pintor não poderá se fazer substituir por um ajudante, na hora de pintar o quadro, pois deverá ele mesmo, em pessoa, realizar a obra (cumprir com a obrigação).
Tal caráter infungível poderá decorrer da natureza da prestação da obrigação- como no caso do pintor muito famoso por seu talento (levando-se em conta suas características pessoais para qualificação da obrigação), ou, poderá decorrer de estipulação contratual.
Por exemplo: Mariana possui uma loja de bolos chamada “Sonho de Bolo”. Fernando contrata essa loja para fazer seu bolo de aniversário e escolhe o sabor de abacaxi com leite condensado – qualquer funcionário da loja, munido da receita, poderá fazer o bolo, porém, em contrato, estipula-se que somente a Mariana poderá fazer o bolo- neste caso, por natureza contratual, a obrigação se tornará infungível, posto que somente a Mariana poderá fazer o bolo, não podendo ser substituída por funcionário.
O que fazer se o devedor não cumprir com a obrigação de fazer infungível?
De acordo com o Código Civil, tal obrigação se resolverá em perdas e danos, pois. embora haja um interesse na prestação pessoal do devedor, a obrigação, ainda assim, recai sobre o ato da obrigação e não sobre a pessoa do devedor, o qual não poderá ser privado de sua liberdade pessoal para ser obrigado a realizar algo, desta feita, não será possível força-lo a realizar a obrigação pessoalmente.
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”
Obrigação de Fazer Fungível
Já na obrigação de fazer fungível- regra geral do Código Civil- o devedor poderá se fazer substituir por terceiro. Exemplo: Marcos deve entregar 20 caixas de balas para Roberto. Não é necessário que Marcos em pessoa as entregue, podendo enviar um ajudante em seu lugar, posto que o foco da obrigação recai na entrega dos produtos em si, e não em quem especificamente os entregará.
Em caso de negativa do devedor ao cumprimento da obrigação fungível, o Código Civil permite ao credor exigir o cumprimento da obrigação, ainda que por terceiros, às custas do devedor, que deverá arcar com os custos de tal operação, além de possibilidade de pedido de perdas e danos.
“Art. 249. Código Civil- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.”
Da Impossibilidade De Cumprimento da Obrigação
Quando houver impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem culpa do devedor, por motivo de caso fortuito ou força maior, haverá a extinção da obrigação e a devolução de valores recebidos.
Por exemplo: Um pintor contratado para retratar alguém deixa de cumprir com a obrigação por ter perdido o movimento das mãos em decorrência de doença- não foi culpa dele, e sim uma doença, neste caso, não necessitará cumprir com a obrigação, mas deverá devolver ao credor o valor recebido pelo serviço.
Já se houver culpa do devedor -por exemplo, o pintor não pinta o quadro porque não quer- haverá a responsabilização por perdas e danos.
Além disso, na ação de obrigação de fazer é possível requisitar o estabelecimento de astreintes (multa diária) com intuito coercitivo, isto é, de compelir o devedor a cumprir com a obrigação, dentro do prazo estipulado pelo magistrado.
Em próximos artigos veremos como funciona a ação de obrigação de fazer, bem como, as outras modalidades de obrigação.
Por: Escritório de Advocacia Gregorian Vieira Santos
Autoria: Suzi Tavares e Paulo Santos
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