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A AÇÃO DE ALIMENTOS SOB A PERSPECTIVA DA PARTE


A AÇÃO DE ALIMENTOS SOB A PERSPECTIVA DA PARTE

O que é a ação de alimentos:

A ação de alimentos é o meio jurídico por meio do qual, alguém solicita quantia em dinheiro de outra pessoa.

  • "Alimentos" é o nome técnico para a quantia em dinheiro que deverá ser paga.

  • Quem solicita os alimentos é chamado de “alimentado”.

  • Quem deve pagar é chamado de “alimentante”.

Na posição de “alimentado” (quem requer os alimentos), geralmente, está uma criança. Enquanto que, na posição de “alimentante” (quem paga os alimentos) pode estar um pai, ou uma mãe.

Crianças não possuem a chamada “capacidade processual” – capacidade para “serem partes” de um processo, portanto, devem sempre ser representadas, na ação, por seus responsáveis legais, que geralmente são os pais ou mães (biológicos ou adotivos), e algumas vezes, o responsável legal poderá ser outra pessoa que detenha a guarda da criança, como avós, tios, dentre outros.

Diante disso, temos que, numa ação de alimentos, podem haver as seguintes situações:

  1. Criança, representada por sua mãe – requer alimentos do pai;

Ou,

2. Criança representada pelo pai - requer alimentos da mãe.

Ambas são as situações mais comuns, no entanto, como vimos, é possível que outra pessoa seja representante legal de uma criança, como por exemplo, uma tia que detém a guarda legal do(a) menor, solicitando os alimentos do pai ou mãe biológicos ou adotivos.

Pode ainda, haver situação na qual o pai ou a mãe, enquanto representante legal da criança, solicite alimentos dos avós- que são os chamados “responsáveis subsidiários”.

Retornando ao conceito inicial, a ação de alimentos é o meio jurídico correto, por meio do qual pode-se solicitar “ajuda financeira” para uma criança.

Obrigação:

Pergunta: De quem é a obrigação de pagar a pensão alimentícia?

Resposta: Conforme exposto, a obrigação de arcar com o valor da pensão alimentícia é do(a) chamado “alimentante”. Essa é a pessoa que possui a obrigação legal de pagar a pensão, sob pena de penhora de bens ou de prisão (falaremos sobre isso mais adiante).

Pergunta: De onde decorre essa obrigação?

Resposta: Essa obrigação de pagar a pensão alimentícia, decorre da paternidade ou maternidade, ou seja, se você é pai ou mãe, biológico ou não, de uma criança, terá a obrigação de sustentar esse(a) filho(a).

No entanto, existem ainda, pessoas com obrigação subsidiária à paterna ou materna- são os avós.

Isso significa que, embora não sejam os responsáveis diretos, os avós possuem uma espécie de “corresponsabilidade” pela pensão.

Não se trata exatamente de “corresponsabilidade”, porque a obrigação alimentícia dos avós não é paralela à dos pais, ou seja, não é conjunta, e sim “substituta”, o que significa dizer que, se o pai ou mãe não puder pagar a pensão, os avós maternos ou paternos poderão ser acionados para tal, e terão igual responsabilidade pelo pagamento.

Consequências:

As consequências do não pagamento da pensão alimentícia podem ser de penhora de bens ou de prisão. A mais tradicional é a pena de prisão.

Para requerer a prisão ou penhora do(a) alimentante (quem deve pagar a pensão), o (a) advogado(a) da parte solicitante (quem pede a pensão) deverá requerer a penhora ou a prisão na petição inicial, que é a peça processual que inicia um processo.

Na ação de alimentos, requer-se que a pessoa responsável pague o valor solicitado, sob pena de penhora ou prisão.

A pessoa estará obrigada ao pagamento a partir da sentença, que é a decisão judicial que determinará o valor e as datas de pagamento.

Na penhora, se o(a) alimentante (pai ou mãe) não pagar a pensão, poderá ter seus bens e contas bloqueados e penhorados judicialmente, até satisfação da dívida. Isto inclui: contas poupança, correntes, conta salário, investimentos, imóveis, bens móveis (como veículos), bloqueio de carteira de motorista ( pois recente atualização legal permite o bloqueio da carteira de motorista de pessoas devedoras), nome incluso no SPC e Serasa, dentre outros.

Na prisão civil, por óbvio, se não pagar, a pessoa poderá sofrer prisão em regime fechado, pelo prazo de 1 a 3 meses, além de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

O binômio da necessidade versus possibilidade:

Pergunta: Como é realizado o cálculo do “quantum” da pensão alimentícia?

Resposta: O cálculo é realizado através do binômio da necessidade e da possibilidade.

Leva-se em conta as necessidades da criança, seus gastos básicos, tais como: alimentação, higiene, educação, saúde, lazer, dentre outros;. e as possibilidades do(a) alimentante de pagar, como por exemplo: quanto ganha, quanto gasta com o próprio sustento, se tem outra família, dentre outros.

Dessa forma, chega-se a uma média justa, tanto para a criança, quanto para quem deve pagar.

Como funciona a ação de alimentos?

Para solicitar a pensão alimentícia, o(a) “alimentado(a)” (criança, representada por responsável legal) deverá ingressar com a ação de alimentos.

Para o ingresso com a ação, é necessário ter advogado(a), ou se utilizar dos serviços da Defensoria Pública.

O(a) profissional levará em conta os gastos que o(a) solicitante tem com a criança, para pedir valor que o (a) solicitante ache justo e suficiente para sustento da criança.

Esses cálculos e argumentos constarão da petição inicial – a peça processual que inicia uma ação na justiça.

Recebida a inicial, o juiz determinará que o(a) “alimentante” (pessoa de quem se cobra a pensão) se manifeste, demonstrando ter ou não condições de pagar o valor requerido.

Demonstrado isso, o juiz chegará a um valor entre a média das necessidades da criança, e a média das possibilidades do(a) alimentante de pagar, e determinará, em sentença (decisão judicial) o pagamento, com valor e datas.

A partir da sentença, a obrigação se torna exigível, o que significa que, se o (a) alimentante não pagar, poderá sofrer ação de execução de eventuais valores em atraso, bem como, a mesma execução poderá compeli-lo ao pagamento dos valores daquele momento em diante.

Essa é a dinâmica básica de uma ação de alimentos.

Como informado, não é possível que qualquer pessoa ingresse com uma ação de alimentos, pois legalmente, para isso, essa pessoa deverá ser representante legal da criança, ou seja, deve ter, no mínimo, a guarda material (morar e cuidar da criança).

O Escritório de Advocacia Gregorian Vieira Santos & Tavaresz atua há mais de 18 anos na área do Direito de Família.

Se o(a) leitor (a) tiver alguma dúvida com relação a esse tema, estamos à disposição para esclarecê-la em uma consulta.

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